sexta-feira, 26 de novembro de 2010

VI congressod ePArkinson do Brasil

sexta-feira, 26 de novembro de 2010
VI Congresso das Asociações de Parkisnon do Brasil
Atenção:
Próxiam quarta feira convido a todos os presidentes da s Associações de Pk do Brasil a estarem no chat, para passr inforamções obreo congresso q se realizará em Florianópolis dis 4,5 e 6 de maiod o próximo ano..
Divulguem por,favore anotem suas duvidas...
até lá..
estarei provalvelmente emCutiriba....
Abraço,Célia

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Notícias

Benefícios por Incapacidade: evolução social da legislação protetiva ao segurado

[23-11-2010]

Portadores de nefropatia ou cardiopatia grave, doença de Parkinson, cegueira, hanseníase, e outras doenças ou afecções, têm direito de requerer o benefício da aposentadoria por invalidez. Porém a falta de informação sobre as leis previdenciárias é hoje um dos maiores entraves que o segurado enfrenta, de forma que isso o impossibilita a ter acesso ao benefício por incapacidade. O mesmo acontece com seus herdeiros legais, que sequer sabem sobre seus direitos perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Benefícios por incapacidade são aqueles em que o INSS paga benefícios mensais às pessoas que não podem trabalhar devido a uma doença mental ou física. São a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente.

"A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades (ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento). Porém quem se filiar à Previdência Social já estando com a doença ou lesão que geraria o benefício, não tem direito à aposentadoria por invalidez, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O segurado tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, do contrário o benefício é suspenso.", explica o advogado previdenciário Humberto Tommasi, que também é direto do INEJA - Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de ter contribuído para a Previdência Social durante no mínimo 12 meses, no caso de doença. No caso de acidente de qualquer natureza ou doenças graves previstas em lei, que gerem a invalidez, não existe prazo de carência, mas é preciso que a pessoa esteja inscrita na Previdência Social, mantendo sua qualidade de segurado.

Segundo Tommasi, "a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, ao passo que o auxílio doença equivale a 91% deste. O salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994". E completa: "O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente", diz ele.

Carteira de identidade, CPF, carteira de trabalho e previdência social, número de inscrição do contribuinte individual/empregado/doméstico, atestado médico são alguns dos documentos solicitados aos segurados quando do requerimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.

Quando a aposentadoria por invalidez for causada por acidente de trabalho pode ser requerida ao INSS mediante a apresentação dos mesmos documentos da aposentadoria por invalidez e mais o preenchimento do formulário da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Em ambas as situações (aposentadoria por invalidez e aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho) são exigências cumulativas o parecer da perícia médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou atividades pessoais, e a comprovação da qualidade de segurado.

"Existe a possibilidade de o valor da aposentadoria por invalidez do segurado ser acrescido de 25%. Ocorre nos casos em que o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa", esclarece Tommasi.

Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é benefício que complementa a renda do trabalhador, verdadeiramente indenizando o segurado que ficou com seqüelas que reduzem ou impedem o exercício da atividade habitual. Desta forma, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que impliquem a redução da capacidade de trabalho do segurado, haverá direito ao auxílio acidente. Não recebem esse benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo. Os demais segurados podem receber desde que tenham recebido auxílio-doença e que embora tenham recuperado a capacidade de trabalho permaneçam com seqüelas do acidente que afetem o desempenho de suas atividades.

"O valor do benefício corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será pago a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença. Não é exigida carência mínima para recebimento do benefício, sendo entretanto exigida a qualidade de segurado e prova da impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, essa prova será obtida por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. Esse benefício pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, pois possui caráter indenizatório. Deixando, entretanto, de ser pago quando o trabalhador se aposentar, momento em que o valor recebido a título de auxílio acidente se incorpora no valor do salário de contribuição para efeitos de cálculo do benefício de aposentadoria", observa o advogado.

Não são exigidos documentos para requerer esse benefício, pois os documentos já foram apresentados quando do requerimento do auxílio-doença.

Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16.º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

"Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Também não será exigida carência nos casos de doenças graves previstas em lei própria. Se requerido o benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS. Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30.º dia do início da incapacidade", informa Tommasi.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado usando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

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domingo, 21 de novembro de 2010

Notícias

Centro Regional de Cuidados Continuados para Parkinson e Alzheimer é premente

Artistas convocados para exposição solidária em Quarteira
Angariar fundos para apoiar a missão da Associação Humanitária de Doentes de Parkinson e Alzheimer é o objetivo da exposição que vai estar patente em Quarteira em Dezembro. Uma associação que assume cuidados diários a vinte doentes e participa em ações de sensibilização mas que gostaria de alargar a sua atividade e chegar a mais pontos da região

A Associação Humanitária de Doentes de Parkinson e Alzheimer (AHDPA) está a lançar um desafio aos artistas para participarem numa exposição solidária. “Artistas Solidários” é o nome da exposição que vai estar patente na Galeria de Arte Praça do Mar, em Quarteira entre 4 de Dezembro e 9 de Janeiro. O objetivo desta iniciativa é a angariação de fundos para o centro de dia onde a associação presta apoio diário a doentes de Parkinson e Alzheimer e aos seus familiares.
Para já, a associação aguarda a inscrição de artistas que pode ser entregue até ao próximo dia 20.
Cada artista deverá contribuir com três peças da sua autoria que estarão à venda durante a exposição, revertendo 40 por cento da venda para a associação.
A fundadora e presidente da direção da associação, Maria do Rosário Cavaco Silva, explicou ao JA que esta não é a primeira exposição solidária que a AHDPA realiza. A angariação de fundos torna-se essencial para esta associação que não tem contributos fixos. De acordo com as informações prestadas, a associação conta com um contributo monetário do Governo Civil e a cedência de um autocarro da Câmara Municipal de Loulé para as deslocações necessárias com os utentes.
“De facto, as dificuldades são muitas”, explicou. “Temos condições para funcionar mas não temos condições para alargar o âmbito do apoio segundo as solicitações que temos”, acrescentou.
A AHDPA tem sede e o seu centro de dia em Quarteira num espaço que é pequeno para a grande quantidade de solicitações que recebem de toda a região, uma vez que são o único espaço no Algarve dirigido para pessoas com estas patologias.
“O drama é que o número de casos está a aumentar e o drama maior é quando surge em pessoas com 50 ou 55 anos porque se torna galopante. Quando aparece mais tarde a evolução é mais lenta”, explicou a fundadora da associação.
A associação já aderiu ao on-line e tem informação atualizada sobre as suas atividades e os regulamentos para a exposição no seguinte endereço: http://ahdpa.blogspot.com/.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Credenciamnto para emissão do cartão credencial para uso exclusivo de vaga de estacionamento

DECRETO Nº 4807, DE 01 DE OUTUBRO DE 2010.


DETERMINA A EMISSÃO DE CARTÃO CREDENCIAL, PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PARA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.


O Prefeito em exercício Sandro Roberto Maciel, no uso das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, e:

Considerando, ainda, que a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7º, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;

Considerando o disposto na Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção;

Considerando o interesse em facilitar, por meio de sinalização, o acesso das pessoas portadoras de deficiência física a pólos de atração e locais onde a oferta de vagas de estacionamento é menor que a demanda existente;

Considerando a importância de garantir o bom uso das vagas destinadas aos veículos dirigidos por pessoas deficientes ou por quem as transportem, nas vias e logradouros públicos sob sua circunscrição, DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a emissão de Cartão Credencial, para utilização do estacionamento de veículo utilizado por pessoas portadoras de deficiência física, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso.

§ 1º - Entende-se como pessoa portadora de deficiência física, para fins deste decreto, aquela com deficiência ambulatória no(s) membro(s) inferior (es) ou nos membros superiores e inferiores, que a obrigue ou não a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, ou ainda, a portadora de deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental, devidamente comprovada por Atestado Médico.

§ 2º - Incluem-se também como beneficiárias do Cartão Credencial, equiparando-as para fins deste decreto às pessoas contempladas no § 1º, aquelas que se encontrem temporariamente com mobilidade reduzida, comprovada por Atestado Médico.

§ 3º - Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida, aquela com alto grau de comprometimento ambulatório, que a obrigue ou não a utilizar temporariamente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.

§ 4º - O Cartão Credencial aplica-se à utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas por este Departamento, para uso das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, devendo ser obedecidas as demais sinalizações e disposições legais vigentes.

§ 5º - Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago tipo Zona Azul, além do Cartão Credencial, o usuário deverá utilizar também o Cartão de Zona Azul, conforme regulamentado pela sinalização.

Art. 2º - A autorização será concedida, por meio de um único Cartão Credencial em nome do próprio portador da deficiência física ou da mobilidade reduzida, para utilização no veículo credenciado para o transporte.

Art. 3º - Para fornecimento do Cartão Credencial, o interessado deverá formalizar requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Atestado Médico comprobatório da deficiência física ou da mobilidade reduzida, emitido há no máximo três meses, no original, ou cópia autenticada, ou ainda, cópia simples (neste caso mediante a apresentação do original, para conferência), contendo:

a) descrição da deficiência física ou da mobilidade reduzida;
b) informação se há ou não necessidade de uso de próteses ou aparelhos ortopédicos;
c) nome legível, CRM, assinatura do médico;
d) nos casos de mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 1º - o período previsto da necessidade da autorização, de no mínimo dois meses e de no máximo um ano;
e) autorização expressa da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida na divulgação de seus dados médicos, para as finalidades previstas neste decreto.

II - Cópia simples da CNH, Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso;

III - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

IV - Cópia Simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo do veículo que efetua o transporte da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso.

§ 1º - O requerimento mencionado no caput deste artigo poderá ser redigido de forma livre pelo próprio interessado.

§ 2º - O referido requerimento deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Araranguá, na Rua Dr. Virgulino de Queiroz, 200 - Centro - Araranguá-SC.

Art. 4º - Entende-se por representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para fins deste decreto, os pais, tutores, curadores, e procuradores.

Art. 5º - Poderá ser emitida segunda via do Cartão Credencial em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou do seu representante, acompanhado de:

I - Cópia simples da CNH, Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso,

II - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

III - Boletim de Ocorrência, quando for o caso.

Art. 6º - Em caso de renovação do Cartão Credencial deverá ser apresentado novo requerimento, acompanhado dos documentos relacionados no artigo 3º.

§ 1º - A entrega do novo Cartão Credencial será efetivada mediante devolução do Cartão Credencial anteriormente fornecido, sempre que possível.

Art. 7º - As autorizações terão os seguintes prazos de validade:

I - Para as pessoas portadoras de deficiência física permanente: cinco anos;

II - Para as pessoas com mobilidade reduzida: de acordo com a necessidade, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade mínima de dois meses e máxima de um ano.

Art. 8º - Somente tem validade o original do Cartão Credencial, que deverá ser:

I - Colocado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima;

II - Apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador do Cartão Credencial.

Art. 9º - O Cartão Credencial poderá ser recolhido pelo agente de trânsito, e o ato de autorização suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Araranguá, se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:

I - O empréstimo do cartão a terceiros;

II - O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

III - O porte do cartão com rasuras ou falsificado;

IV - O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada por este Departamento, não serviu para o transporte da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida;

V - O uso do cartão com a validade vencida.

Art. 10 - A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário do Cartão Credencial ou, dependendo do caso, por seu representante, ao órgão concedente, e que ensejará a devolução do cartão emitido, sempre que possível, através de requerimento, acompanhado de:

I - Cópia simples da CNH, Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso,

II - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

Art. 11 - O Diretor do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Araranguá poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, por motivo tecnicamente justificado.

Art. 12 - O Cartão Credencial instituído através deste decreto poderá servir de referência para fins de utilização em estabelecimentos particulares que reservem vagas específicas de estacionamento para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Araranguá, em 01 de outubro de 2010.

SANDRO ROBERTO MACIEL
Prefeito Municipal em Exercício

Registrado e publicado o presente decreto na Secretaria Municipal de Administração em 01 de outubro de 2010.

DANIEL VIRIATO AFONSO
Secretário da Administração

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Faça uma limonada em Araranguá

Ensaio de Coral....Cantos de Natal





Reunião Tênis Clube



Agenda 11/12 de 2010

16.11 Encontro na sede , só apoio psicológico (não tem fisioterapia)

20.11 Coral e confraternização

22.11 transferida para 23.11 (não tem fiisoterapia)

23.11 Encontro na sede , só apoio psicológico

27.11 Liga solidária Manenti 9 h da manhã

29.11 Encontro na sede ,

04.12 Confraternização, final de ano em Arroio do silva 9 h Casa do Elói e monica.
levar presente surpresa